
Pessoa em tratamento médico de quimioterapia - Foto: Freepik (imagem ilustrativa)
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como discriminatória a demissão sem justa causa de uma funcionária diagnosticada com leucemia mieloide crônica e determinou sua reintegração ao emprego. A decisão foi proferida pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, que também ordenou o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora.
A empresa do ramo alimentício foi condenada a pagar os salários e demais direitos referentes ao período de afastamento da funcionária, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso expõe a proteção legal contra discriminação por motivo de doença grave no ambiente de trabalho.
A funcionária havia sido contratada em junho de 2020 como auxiliar administrativa e, ao longo de mais de dois anos de contrato, foi promovida a analista de controladoria júnior. O diagnóstico de leucemia ocorreu em 2023, e em janeiro de 2024, ela foi dispensada sem justa causa pela empresa.
Na ação judicial, a trabalhadora alegou que a demissão ocorreu exclusivamente em razão de seu estado de saúde, configurando prática discriminatória proibida pela Lei nº 9.029/1995. Por outro lado, a empresa defendeu que o desligamento foi motivado por uma reestruturação interna e necessidade de redução de custos, negando qualquer relação com a doença da funcionária.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que doenças graves como a leucemia podem gerar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, o que leva à presunção de dispensa discriminatória, conforme entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a juíza, caberia à empresa comprovar que a demissão ocorreu por motivo alheio à enfermidade, o que não foi demonstrado de forma satisfatória.
De acordo com a decisão judicial, a empresa não apresentou provas suficientes da alegada reestruturação. A planilha com nomes de empregados desligados foi considerada genérica e sem critérios objetivos que justificassem a dispensa.
Além disso, testemunhas apresentaram contradições em seus depoimentos e confirmaram que a empresa tinha pleno conhecimento da leucemia da funcionária antes da demissão.
A juíza ressaltou em sua sentença que, embora o empregador tenha o direito de demitir sem justa causa, esse direito não é absoluto e deve respeitar princípios constitucionais fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a proibição de qualquer forma de discriminação.
A sentença foi posteriormente mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Ao negar o recurso da empresa, o relator, desembargador Marcelo Moura Ferreira, afirmou que é "incensurável" o reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa, bem como a determinação de reintegração e pagamento dos direitos relativos ao período de afastamento.
Em relação à indenização por danos morais, o acórdão destacou que a trabalhadora foi privada das garantias do emprego e do plano de saúde durante um tratamento médico debilitante para a leucemia, o que justifica plenamente a reparação financeira determinada.
A empresa ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista teve seguimento negado. Um agravo de instrumento também foi rejeitado pelo ministro relator, Cláudio Brandão, consolidando a decisão favorável à trabalhadora.
O caso estabelece um importante precedente na proteção dos direitos de trabalhadores acometidos por doenças graves como a leucemia, reforçando que a condição de saúde não pode ser motivo para demissão discriminatória no ambiente de trabalho.