TRT-MG condena fast food a indenizar trabalhadora por refeições não saudáveis

Combo de fast-food | Comida por delivery - Foto: Freepik
Trabalhadora que recebia hambúrguer, batata frita e refrigerante no expediente será indenizada em R$ 4 mil por danos morais
Uma trabalhadora que recebia diariamente hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que condenou uma empresa do ramo de fast food por não fornecer refeições compatíveis com padrões de nutrição saudável.
A trabalhadora prestou serviços em uma unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Entre as funções desempenhadas por ela estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.
Segundo o processo, a alimentação oferecida pela empresa consistia nos mesmos lanches comercializados aos clientes. A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada "Lanches Diários", determina que empresas do setor que comercializam regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar forneçam gratuitamente até dois lanches por dia aos funcionários.
A relatora do caso, juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a empresa não cumpriu a finalidade da norma coletiva. Para ela, a alimentação deveria ser compatível com padrões equilibrados e saudáveis de nutrição, levando em conta as exigências físicas do trabalho exercido pela empregada.
Durante o processo, foi considerado o fato de que a empregada poderia levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento. Para a relatora, porém, essa possibilidade não afasta a responsabilidade da empresa. Conforme a decisão do TRT-MG, a obrigação de fornecer alimentação adequada não pode ser transferida à funcionária, que teria de providenciar e custear uma alternativa mais saudável por conta própria.
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, a Sétima Turma do TRT-MG modificou a sentença da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização, e fixou a reparação por danos morais em R$ 4 mil. Na definição do valor, foram considerados o tempo de duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da indenização.
A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento foi negado pelo TRT-MG. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o caso aguarda julgamento.