TRT-MG decide que piso da enfermagem não se aplica automaticamente a CLTs

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3)
TRT-MG decide que o piso da enfermagem não se aplica automaticamente a profissionais contratados pela CLT sem negociação coletiva
Uma técnica de enfermagem de uma clínica particular de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, teve seu pedido de diferenças salariais negado pela Justiça do Trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu que o "piso da enfermagem" não se aplica automaticamente a profissionais contratados pelo regime da CLT, sendo necessária negociação coletiva para sua implementação. A decisão foi divulgada na quinta-feira (1º/10). A profissional atuava em uma clínica especializada no tratamento de doenças renais, com cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS) e que atende pacientes encaminhados por médicos da rede pública. Na ação trabalhista, ela alegou que recebia remuneração inferior ao valor estabelecido pelo "piso da enfermagem" e solicitou o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O pedido foi negado pelos desembargadores com base em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal. Segundo o TRT-MG, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, em 2023, o STF estabeleceu que o "piso da enfermagem" não é aplicado de forma automática aos trabalhadores do setor contratados pela CLT. De acordo com o entendimento citado pelo tribunal, a implementação do "piso da enfermagem" deve ser discutida por meio de negociação coletiva regionalizada. Caso não haja acordo entre trabalhadores e empregadores, a questão pode ser encaminhada à Justiça do Trabalho por meio de dissídio coletivo. A atuação judicial também está prevista em situações de paralisação dos serviços.
O relator do processo no TRT-MG, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, destacou que o entendimento do STF levou em consideração a necessidade de preservar empregos e garantir a continuidade dos serviços de saúde, além de respeitar a realidade econômica de cada região. No caso analisado, não foi comprovada a existência de negociação coletiva sobre a adoção do "piso da enfermagem", tampouco de dissídio coletivo tratando do tema. Por essa razão, os desembargadores concluíram que não havia base jurídica para obrigar a clínica ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas. O fato de a empresa ter recebido recursos da União destinados ao pagamento do "piso da enfermagem" também não alterou o entendimento do tribunal. Vale destacar que a clínica havia realizado pagamentos à trabalhadora sob a rubrica "assistência financeira complementar Piso de Enfermagem", o que, no entanto, não foi suficiente para mudar o desfecho do processo.