TJMG determina indenização a taxista ferido em acidente com caminhão

Sede do TJMG | Foto: TJMG/Reprodução
O TJMG aumentou para R$ 40 mil a indenização a taxista ferido em acidente com caminhão na BR-146, em MG, e reconheceu lucros cessantes
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma transportadora pague R$ 40 mil de indenização por danos morais a um taxista gravemente ferido após seu veículo ser atingido por um caminhão na BR-146, próximo a Poços de Caldas (MG). A decisão, da 21ª Câmara Cível do TJMG, também reconheceu o direito do motorista ao recebimento de lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitado de exercer sua profissão. O acidente ocorreu em julho de 2020, no km 511,1 da rodovia. De acordo com o processo, o taxista trafegava pela BR-146 quando foi atingido pelo caminhão de uma transportadora de alimentos. O veículo teria perdido os freios, invadido a contramão e colidido com o táxi. O passageiro que estava no carro morreu no local, enquanto o taxista sofreu politraumatismo, fraturas nas costelas e lesões nos pulmões, sendo internado sob cuidados intensivos. Durante o processo, a transportadora alegou que o acidente decorreu de uma fatalidade. Segundo a empresa, uma pane fez o motorista perder o controle do caminhão, que bateu contra um barranco e retornou para a pista na contramão. Ainda assim, a Justiça manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
O taxista havia pedido R$ 60 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 1.490 referentes aos ganhos que deixou de obter durante o período de afastamento. Em primeira instância, a Comarca de Botelhos (MG) havia fixado o valor em R$ 25 mil por danos morais. O motorista recorreu ao TJMG solicitando o aumento do valor, o reconhecimento de danos estéticos e o pagamento de lucros cessantes. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Monteiro de Castro, entendeu que a indenização deveria ser elevada para R$ 40 mil. O magistrado levou em consideração a gravidade das lesões sofridas pelo taxista e o impacto psicológico provocado pelo acidente, especialmente pelo fato de ele ter presenciado a morte do passageiro durante o exercício da profissão. "Além da dor física severa, há o inegável trauma psicológico de ter presenciado a morte de seu passageiro no exercício da profissão", afirmou o relator. Para o desembargador, a situação ultrapassou os transtornos comuns decorrentes de um acidente de trânsito, justificando a elevação da indenização por danos morais.
Além do aumento da indenização, o TJMG reconheceu o direito do taxista aos lucros cessantes — valores que ele deixou de receber por não poder exercer a profissão durante o período de recuperação. Conforme a decisão, o motorista ficou temporariamente sem seu principal instrumento de trabalho e sem condições de exercer a atividade da qual dependia para o próprio sustento. O valor exato dos lucros cessantes ainda será calculado na fase de liquidação da sentença. O pedido de indenização por danos estéticos, no entanto, foi novamente rejeitado pelo TJMG. Segundo o relator, as perícias e os relatórios médicos apresentados no processo não apontaram cicatrizes relevantes ou deformidades aparentes que justificassem uma indenização específica nesse sentido.
A decisão também manteve o entendimento de que a fabricante do veículo não poderia ser responsabilizada pelo não acionamento dos airbags durante a colisão. A montadora apresentou laudo segundo o qual o sistema de segurança não foi ativado em razão da dinâmica do acidente, que não teria reunido as condições necessárias para o disparo dos dispositivos. O relator considerou que não havia prova de defeito de fabricação no equipamento. Segundo ele, o fato de o automóvel ter sofrido "perda total" não comprova, por si só, que os airbags deveriam ter sido acionados, já que a perda total é um critério econômico relacionado à extensão dos danos no veículo, e não uma prova técnica sobre fatores como velocidade e angulação da colisão.
A ação também envolveu uma seguradora, que alegou que o veículo havia sido vendido como sucata após o pagamento do seguro, inviabilizando a realização de perícia. A empresa ainda afirmou que não havia pedido específico contra ela e requereu que a ação fosse julgada improcedente em relação à seguradora. O juiz convocado Sidnei Ponce e o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam integralmente o voto do relator.