TJMG condena motorista por embriaguez

Foto: TRT13
Tribunal reformou absolvição e condenou motorista que invadiu contramão em Muriaé; bafômetro não foi necessário para a condenação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um motorista por embriaguez ao volante após ele invadir a contramão e colidir frontalmente com outro veículo em Muriaé, na Zona da Mata mineira. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Criminal do TJMG, após recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e reformou a sentença anterior que havia absolvido o réu. O motorista foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão do direito de dirigir por dois meses. A reincidência do motorista também foi levada em consideração na definição da pena. Um dos pontos centrais analisados pelo TJMG foi o fato de o motorista não ter realizado o teste do bafômetro.
Ainda assim, o tribunal entendeu que havia provas suficientes para demonstrar que ele estava sob efeito de álcool no momento do acidente. O próprio réu admitiu, durante o processo, ter consumido cerveja antes de assumir a direção do veículo. Testemunhas relataram que o automóvel trafegava em zigue-zague antes de invadir a pista contrária e atingir frontalmente outro carro. Além dos depoimentos, a Justiça considerou informações registradas no prontuário médico elaborado durante o atendimento hospitalar. O documento apontou que o motorista estava "alcoolizado" e apresentava "fala desconexa".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por diferentes elementos de prova. Segundo o magistrado, sinais clínicos, depoimentos de testemunhas e exames médicos podem comprovar a alteração da capacidade psicomotora, não sendo necessário, obrigatoriamente, um teste do bafômetro ou exame de sangue. Para o relator, o conjunto de provas reunido no processo foi suficiente para demonstrar que o motorista cometeu o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa alegou que não havia provas suficientes para sustentar uma condenação criminal e pediu que o recurso do Ministério Público fosse rejeitado, mas a 9ª Câmara Criminal decidiu reformar a sentença absolutória. A decisão foi unânime, com os desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich acompanhando o voto do relator. O caso reforça o entendimento de que a ausência do teste do bafômetro não impede a condenação por embriaguez ao volante quando há outros elementos probatórios consistentes.