Superendividamento atinge 82% das famílias brasileiras,

© Marcello Casal JrAgência Brasil
Superendividamento bate recorde no Brasil: entenda a diferença entre dívida comum e a situação que compromete o mínimo existencial
O avanço do endividamento das famílias brasileiras amplia a preocupação com um problema que vai além da simples existência de contas a pagar: o superendividamento. Em julho, 82% das famílias do país registravam algum tipo de dívida, de acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), representando um novo recorde da série histórica e mantendo uma sequência de crescimento observada ao longo de 2024. Apesar dos números elevados, estar endividado não significa necessariamente estar superendividado. A legislação brasileira considera nessa situação o consumidor de boa-fé que não consegue quitar suas dívidas sem comprometer o chamado mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para despesas essenciais como alimentação e moradia.
Para Andréa Esmeraldo, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), compreender essa diferença é fundamental para enfrentar o problema. O superendividamento pode ser provocado por diferentes fatores. Crises econômicas, inflação, ausência de uma cultura de poupança, dificuldades no acesso a informações sobre crédito e hábitos de consumo estão entre os elementos que podem contribuir para a perda do equilíbrio financeiro. Pessoas em situação de maior vulnerabilidade econômica tendem a sofrer consequências mais severas, com atenção especial para consumidores idosos.
O problema também pode ultrapassar o orçamento doméstico e atingir outras áreas da vida. Dificuldades financeiras prolongadas podem provocar conflitos familiares, situações de desespero e impactos sobre a saúde e a capacidade de trabalho. Por isso, a avaliação do CNJ é de que o consumidor superendividado não deve ser tratado apenas como alguém que deixou de pagar suas contas. O enfrentamento precisa considerar as circunstâncias que levaram ao acúmulo das dívidas e oferecer condições para uma reorganização financeira.
Em vigor desde 2021, a Lei do Superendividamento modificou o Código de Defesa do Consumidor e criou mecanismos específicos para prevenir e tratar situações desse tipo. Uma das principais possibilidades é a renegociação conjunta das dívidas. Em vez de tentar chegar a um acordo separadamente com cada instituição, o consumidor pode solicitar uma conciliação envolvendo diferentes credores e apresentar um plano de pagamento compatível com sua renda. Durante o procedimento, são analisados dados como renda familiar, despesas essenciais, quantidade de credores e valor total das dívidas.
Os credores podem ser convocados para uma audiência de conciliação com o objetivo de estabelecer um plano que permita o pagamento dos débitos sem retirar do consumidor os recursos necessários para sua subsistência. A renegociação pode ser realizada por meio do Judiciário e também por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons. Além da renegociação, especialistas defendem que o combate ao superendividamento passe pela prevenção. A legislação ampliou as regras relacionadas à concessão responsável de crédito e estabeleceu proteções contra práticas de pressão para contratação, especialmente quando direcionadas a consumidores idosos ou em condição de maior vulnerabilidade.
O CNJ também defende iniciativas de educação financeira e uma atuação integrada entre tribunais, universidades, órgãos de defesa do consumidor e demais instituições. A avaliação é de que simplesmente reorganizar as parcelas pode não resolver o problema quando as condições que levaram ao endividamento continuam presentes. Criado neste ano, o Fórum Nacional do Superendividamento (Fonasuper) reúne magistrados e especialistas para discutir a aplicação da legislação, compartilhar práticas de conciliação e fortalecer uma abordagem voltada à recuperação financeira e à preservação da dignidade do consumidor.