Leonardo Luz: ''O preço econômico da crise do STF''

Leonardo Luz: ''O preço econômico da crise do STF''
A crescente incerteza sobre decisões judiciais e regras institucionais já afeta juros, investimentos e contas públicas, ampliando o custo econômico da crise de confiança no Supremo Tribunal Federal
Existe uma forma de examinar a atual crise do Supremo Tribunal Federal que vai além do espetáculo de absurdos envolvendo ministros da Corte, voos em jatinhos, degustações de whisky e charutos, contratos advocatícios milionários, festas particulares e escândalos sexuais. Sob a ótica econômica, a questão central não é determinar quem está com a razão em cada polêmica, mas calcular o custo que a crescente incerteza sobre as regras do jogo impõe ao país.
Como as decisões econômicas são intertemporais, os agentes projetam o futuro ao traçar cada escolha estratégica. Empresas investem no presente para produzir ao longo de décadas, bancos concedem crédito prevendo a execução futura de contratos e fundos estrangeiros alocam recursos em países cujos cenários político e regulatório não conhecem com perfeição. O fator que permite aos riscos assumidos não superar os retornos esperados é a expectativa de que a remuneração do capital permaneça previsível. Para esse cálculo, a economia depende de uma variável ausente nos balanços corporativos: a confiança na estabilidade das instituições que garantem o cumprimento das regras do jogo.
Essas instituições não constituem apenas o espaço onde o mercado opera, mas integram a própria estrutura de incentivos que baliza investimentos, produção, crédito e crescimento. Quando contratos são honrados, direitos de propriedade são protegidos e as normas são previsíveis, os custos de transação caem. Em contrapartida, quando a validade contratual fica sujeita a sobressaltos institucionais, os agentes econômicos arcam com custos adicionais para se blindar de mudanças arbitrárias ou imprevisíveis.
Em democracias pautadas pela separação dos Poderes, um Judiciário independente é condição essencial para a viabilidade de pactos de longo prazo e para a isonomia na solução de litígios. Sem a garantia de um árbitro imparcial para dirimir controvérsias, as promessas contratuais perdem valor, desestimulando projetos que dependam de horizontes futuros.
A literatura econômica internacional oferece evidências robustas dessa dinâmica. Em estudo clássico publicado no European Journal of Political Economy, Lars Feld e Stefan Voigt analisaram 57 países e diferenciaram a independência judicial prevista em texto legal daquela efetivamente exercida na prática. Os resultados mostraram que apenas a independência de facto apresenta relação positiva com o crescimento da renda per capita, ao passo que meras garantias formais não produzem o mesmo impacto. A distinção é crucial: não basta a previsão constitucional de autonomia; é indispensável que a independência funcione concretamente, com decisões pautadas por ritos reconhecíveis e sem alterações arbitrárias de direitos e contratos.
Pesquisas mais recentes confirmam esse diagnóstico. Em artigo publicado na International Review of Law and Economics, Mehmet Nasih Tag analisou dados de 150 países entre 2000 e 2016 e constatou uma correlação positiva entre o aporte de investimento estrangeiro direto e dois atributos do Judiciário: independência e imparcialidade. O resultado revela que investidores internacionais priorizam a qualidade do ambiente institucional que protegerá seus ativos após a imobilização do capital no país.
Na mesma direção, um estudo de 2024 publicado na Finance Research Letters por Ziguang Dong, Dongyu Li e Bo Yuan avaliou uma reforma judicial ocorrida na China em 2014. Os autores identificaram um aumento de cerca de 17,8% no número anual de novas empresas com capital estrangeiro nas cidades-piloto analisadas. O vetor desse avanço foi justamente a melhoria na qualidade judicial e no fortalecimento da proteção aos direitos de propriedade.
A evidência empírica demonstra, portanto, que economias prósperas demandam tribunais capazes de resguardar direitos, impor o cumprimento de contratos e barrar interferências indevidas. Isso não significa, contudo, que a expansão desmedida do Poder Judiciário reverta automaticamente em benefícios econômicos. Cabe distinguir independência de discricionariedade: enquanto uma Justiça independente representa um ativo econômico, decisões imprevisíveis convertem a instituição encarregada de mitigar incertezas em fonte adicional de risco.
O Brasil ilustra com clareza esse mecanismo. Em trabalho publicado no Quarterly Journal of Economics, Jacopo Ponticelli e Leonardo Alencar examinaram o efeito da reforma da Lei de Falências, que ampliou a proteção a credores garantidos. Constatou-se que empresas sediadas em municípios com varas menos congestionadas registraram maior uso de crédito garantido, maior volume de investimentos e maior expansão do produto após a mudança legislativa. O estudo comprova que a efetividade na aplicação dos direitos transcende a esfera jurídica, alterando de forma direta as condições de financiamento e o comportamento empresarial.
É sob essa perspectiva que a crise do STF exige reflexão, sobretudo diante da crescente judicialização da vida pública nas últimas décadas. A ampliação do controle de constitucionalidade pela Constituição de 1988 transformou a Suprema Corte em ator central das decisões políticas do país. Paralelamente, recorrentes crises de governança e escândalos nos demais Poderes abriram espaço para a ampliação da atuação do Judiciário nas arenas eleitoral, parlamentar e administrativa. Nos últimos anos, essa tendência se intensificou, com o Supremo deliberando sobre temas de forte impacto econômico e social, muitas vezes estabelecendo balizas que condicionam o Executivo e o Legislativo. O impasse institucional, assim, não reside em saber se o Judiciário deve exercer o controle dos demais Poderes — premissa do sistema de freios e contrapesos —, mas em delimitar a fronteira dessa intervenção. Quando julgados passam a substituir, e não apenas fiscalizar, as escolhas de representantes eleitos, opera-se um deslocamento de poder da arena política para a judicial.
Diante disso, episódios como as controvérsias envolvendo ministros da Corte e o Banco Master tornam ainda mais premente o debate sobre a accountability (a obrigação de prestar contas) do Judiciário. Esse ambiente de desconfiança já produz reflexos econômicos mensuráveis. Na sessão de 15 de setembro, enquanto o STF discutia a abertura de investigação envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, os juros futuros de médio e longo prazos subiram, com o contrato DI para janeiro de 2029 avançando de 13,867% para 13,940%, e o vencimento para janeiro de 2031 subindo de 14,108% para 14,230%. Na ponta curta, o DI para janeiro de 2027 permaneceu praticamente estável (passando de 13,585% para 13,580%). A assimetria entre os prazos é reveladora: o movimento concentrou-se no trecho longo da curva, no qual o prêmio de risco associado a cenários futuros é mais determinante. Embora o mercado não tenha atribuído a oscilação exclusivamente ao STF — o petróleo próximo de US$ 110 e o cenário externo adverso também pressionavam as taxas —, analistas apontaram o risco institucional como elemento decisivo para a adição de prêmio na curva de juros.
O impacto imediato da crise nos preços dos juros mostra que os desdobramentos extrapolam a microeconomia. No campo macroeconômico, a inclinação da curva de juros encarece o financiamento da dívida pública. Não se trata de responsabilizar o STF isoladamente pelas flutuações do câmbio ou dos juros, uma vez que inflação, meta fiscal, trajetória da dívida e choques externos seguem como determinantes primários. Trata-se de reconhecer que deliberações judiciais com forte impacto sobre receitas, despesas ou passivos da União entram no cálculo dos credores do Estado. Com o aumento da incerteza sobre esses compromissos futuros, exige-se um prêmio maior para financiar o setor público.
A interferência das decisões judiciais na gestão orçamentária não é uma abstração. A professora Cecilia Machado ressaltou esse fenômeno em artigo na Folha de S.Paulo ao dimensionar a influência do Judiciário sobre as contas públicas. Segundo a autora, ao somar precatórios e sentenças pagas diretamente pelo Orçamento (como benefícios previdenciários, assistenciais e compensações tributárias), o montante atingiu R$ 365 bilhões em 2023 — o equivalente a 3,2% do PIB. O dado escancara a magnitude fiscal que provimentos judiciais assumem ao impor pagamentos compulsórios ao Estado.
Essa fricção, contudo, é histórica. Em tese de doutorado sobre a judicialização da dívida pública federativa no STF, Rafael da Fonseca analisou 139 ações movidas por estados entre 1988 e 2020. O estudo demonstra que a transferência de conflitos fiscais para a Suprema Corte é um traço estrutural do pacto federativo sob a Constituição de 1988, evidenciando que disputas com pesado impacto financeiro há muito marcam a relação entre União, entes subnacionais e a Corte.
O problema ganha contornos ainda mais críticos quando envolve a alocação de recursos entre os próprios Poderes. Exemplo emblemático dessa dimensão é a condução judicial das emendas parlamentares pelo ministro Flávio Dino. Em 2026, essas emendas somam cerca de R$ 50 bilhões, montante correspondente a mais de 25% das despesas discretas (não obrigatórias) do governo federal — parcela destinada a investimentos e custeio. Como relator das ações que questionam o modelo, o ministro fixou critérios de transparência, rastreabilidade, execução e correção desses valores. Assim, uma única autoridade concentrou o poder de ditar regras para a liberação de mais de um quarto das verbas discricionárias do país. Quando o Judiciário passa a desenhar os parâmetros de execução orçamentária dessa magnitude, a questão deixa a esfera puramente jurídica e passa a comprometer a previsibilidade da alocação de recursos públicos.
A ponto central não é mais verificar se o mercado percebe a deterioração institucional – que já está sendo precificada –, mas avaliar os efeitos dessa percepção deixar de ser episódica e se tornar estrutural. A partir do momento em que a confiança nas regras declina, investidores, empresários e credores passam a exigir maior margem de proteção contra decisões imprevisíveis. Esse processo cria um círculo vicioso: a incerteza eleva o prêmio de risco e encarece o financiamento estatal; o crédito mais caro estreita o espaço fiscal e inibe investimentos produtivos; a retração dos investimentos reduz o potencial de crescimento da economia, e a consequente piora fiscal reacende a percepção de risco. A questão, portanto, supera o custo de um julgado isolado do Supremo, mas abrange o custo acumulado de um ambiente no qual as fronteiras entre decisão judicial, disputa política e gestão orçamentária se tornam cada vez mais turvas.
A discussão institucional revela, nesse ponto, seu significado econômico mais amplo. Não se advoga por um Judiciário acovardado nem se nega a relevância do controle de constitucionalidade. O entrave surge quando independência se confunde com imprevisibilidade e patrimonialismo, permitindo que interesses políticos ou corporativos instrumentalizem a instituição de maior poder na República contemporânea, sem que existam mecanismos eficazes para garantir a estabilidade das decisões no longo prazo. Instituições sólidas não anulam conflitos nem impedem sentenças de impacto econômico, mas reduzem a incerteza sobre como esses litígios serão arbitrados. Se essa previsibilidade se esvai, a economia repassa o risco para as taxas de retorno, para as decisões de investimento e para o custo da dívida. A crise institucional pode até nascer nos gabinetes do STF, mas sua conta é distribuída por toda a sociedade.