STF derruba exigência de idade mínima para aposentadoria especial

Sede do INSS | Foto: Rafa Neddemeyer/Agência Brasil
STF derruba exigência de idade mínima para Aposentadoria Especial e benefício volta a considerar apenas o tempo de contribuição
O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou um dos pontos mais polêmicos da Reforma da Previdência de 2019 ao declarar inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial do INSS. Por um placar apertado de 6 votos a 5, em julgamento realizado no dia 3 de junho, os ministros entenderam que obrigar o trabalhador a atingir uma determinada idade contraria a proteção constitucional à saúde, pois força esses profissionais a permanecerem expostos a agentes nocivos por mais tempo no mercado de trabalho. Com a decisão, a Aposentadoria Especial volta a considerar apenas o tempo de contribuição, que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo do nível de risco e exposição ao qual o trabalhador está submetido.
A mudança invalida tanto as regras permanentes quanto as normas de transição criadas pela reforma para quem já estava no mercado. Na prática, nenhum segurado precisa mais aguardar a pontuação mínima ou a idade limite para ter direito ao benefício. A Aposentadoria Especial atende a trabalhadores com carteira assinada, avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas que são expostos a agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor ou radiação. Entre as categorias beneficiadas estão médicos, enfermeiros, técnicos em raio-X, químicos, mineradores e metalúrgicos.
O tempo mínimo exigido segue a seguinte classificação conforme o grau de risco:
• Risco leve: exige 25 anos de contribuição em atividade com exposição a agentes nocivos de menor intensidade.
• Risco moderado: exige 20 anos de contribuição, aplicado a profissionais com exposição intermediária a condições prejudiciais à saúde.
• Risco alto: exige apenas 15 anos de contribuição, destinado a trabalhadores submetidos às condições mais severas de exposição.
Apesar da derrubada da idade mínima, o STF manteve o cálculo da Aposentadoria Especial estabelecido pela Reforma da Previdência de 2019, que reduz a renda final se comparado ao modelo anterior. Atualmente, o valor parte de 60% da média de todos os salários recebidos desde julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo de contribuição. Antes da reforma, o benefício era integral e correspondia a 100% da média das 80% maiores contribuições, descartando os menores salários.
O STF também confirmou que o trabalho em atividade de risco realizado após 13 de novembro de 2019 não pode ser convertido em tempo comum para antecipar a aposentadoria convencional. Essa conversão, que utiliza fatores de multiplicação como 1,2 para mulheres e 1,4 para homens em casos de risco baixo, só se aplica aos períodos trabalhados até a data em que a reforma entrou em vigor. Especialistas em Previdência orientam que os segurados devem aguardar a conclusão definitiva do julgamento antes de tomar medidas legais, já que a decisão não altera a concessão de forma imediata e ainda cabem recursos como embargos de declaração.
Para solicitar a Aposentadoria Especial, continua sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de documentação oficial. O formulário exigido desde 2004 é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCat), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido pode ser feito por telefone, pela central 135, que funciona de segunda a sábado, das 10h às 22h. Em outros horários, há atendimento automático, sem possibilidade de falar com um atendente. O segurado também pode realizar a solicitação pelo aplicativo ou site Meu INSS, sendo necessário ter senha do portal Gov.br. É importante reunir todos os documentos antes de efetuar o pedido, incluindo fotos da carteira de trabalho e dos formulários que comprovem o tempo especial. O benefício tende a demorar mais para ser concedido, pois exige análise do médico perito da Previdência.