TRT de Goiás entendeu que conduta quebrou confiança; trabalhador alegou sinusite e reação alérgica

© Antônio Cruz/Arquivo/Agência Brasil
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a dispensa por justa causa de um vigilante de Santa Helena de Goiás que apresentou atestado médico para se afastar do trabalho, mas acabou publicando nas redes sociais fotos em um churrasco durante o período de repouso.
De acordo com o processo, o trabalhador entregou o atestado em um sábado, com recomendação de dois dias de afastamento. No dia seguinte, porém, publicou imagens participando de um churrasco na casa do sogro, incluindo registros de bebidas e churrasqueiras.
Em uma das postagens, ele escreveu: “Domingão mais ou menos na casa do sogrão”.
As publicações foram utilizadas pela empresa para justificar a demissão por mau procedimento, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na ação trabalhista, o vigilante afirmou que a demissão por justa causa foi aplicada de forma indevida após seu retorno da licença médica.
Ele alegou que estava afastado por orientação médica devido a um quadro de sinusite e reação alérgica, e que apenas participou de um almoço familiar na casa do sogro — sem excessos ou atividades incompatíveis com sua condição.
O G1 informou que não conseguiu contato com a defesa do trabalhador até a última atualização da reportagem.
Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde julgou improcedente o pedido do vigilante para reverter a justa causa. O trabalhador recorreu, mas a decisão foi mantida pelo tribunal.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, o desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou que a sentença avaliou corretamente as provas e os fundamentos jurídicos.
Segundo ele, a participação em evento social durante o afastamento médico configura comportamento incompatível com o estado de recuperação indicado no atestado.
A decisão destacou ainda que a conduta do trabalhador representa quebra de confiança — elemento essencial para a manutenção do vínculo empregatício.
O colegiado também rejeitou o argumento de demora na punição. Conforme o processo, a publicação foi feita em 1º de setembro e a demissão ocorreu no dia 5 do mesmo mês, prazo considerado razoável para a apuração dos fatos.
Além disso, os magistrados entenderam que, diante da gravidade da situação, não era necessária a aplicação prévia de penalidades mais leves, como advertência ou suspensão.
